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    Registro Nacional de Cultivar


    No. 158 Maio de 2002 A PROTEÇÃO DE VARIEDADES DE PLANTAS NO BRASIL E O REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES A proteção de variedades de plantas no Brasil e o Registro Nacional de Cultivares estão regulados no Brasil pela Lei nº 9.456, de 25.04.1997 (Lei de Cultivares), a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 05.11.1997. Tais atos marcaram oficialmente a adoção da proteção de cultivares no Brasil, criando dentro do Ministério da Agricultura um departamento responsável pela condução, supervisão e coordenação dos pedidos, deferimentos e concessões de certificados para cultivares. Tal departamento é denominado Serviço Nacional de Proteção de Cultivares SNPC. A Lei 9.456/97 instituiu o direito de proteção de cultivares e estabeleceu que tal direito é efetivado mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado um bem móvel para todos os efeitos legais, e única forma de proteção de cultivares dispondo sobre a utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País. Com a aplicação dos dispositivos desta lei acredita-se que haverá um substancial incremento nos investimentos em pesquisa agrícola no País, principalmente por parte da iniciativa privada, resultando em maior e mais seletiva oferta de novas espécies de plantas adaptadas às diferentes condições climáticas e voltadas ao atendimento das exigências do setor agro-industrial. © Momsen, Leonardos & Cia.,2002. Todos os direitos reservados. Esta newsletter não é um aconselhamento jurídico. A reprodução é permitida desde que citada a fonte. This newsletter is not a legal opinion. Reproduction is authorized as long as the source is indicated. Momsen, Leonardos & Cia. 2 É importante ressaltar que a lei de proteção de cultivares dota o Brasil de instrumentos importantíssimos, estimulantes do desenvolvimento da agricultura nacional, aumentando o intercâmbio tecnológico com países desenvolvidos e com os diversos blocos econômicos, particularmente com os parceiros do MERCOSUL e da ALCA. 1) FORMAS DE REGISTRO E DEFINIÇÕES BÁSICAS O SNPC permite dois tipos de inscrição em seu banco de dados. I) O mais importante é o registro para
    No. 158 Maio de 2002 A PROTEÇÃO DE VARIEDADES DE PLANTAS NO BRASIL E O REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES A proteção de variedades de plantas no Brasil e o Registro Nacional de Cultivares estão regulados no Brasil pela Lei nº 9.456, de 25.04.1997 (Lei de Cultivares), a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 05.11.1997. Tais atos marcaram oficialmente a adoção da proteção de cultivares no Brasil, criando dentro do Ministério da Agricultura um departamento responsável pela condução, supervisão e coordenação dos pedidos, deferimentos e concessões de certificados para cultivares. Tal departamento é denominado Serviço Nacional de Proteção de Cultivares SNPC. A Lei 9.456/97 instituiu o direito de proteção de cultivares e estabeleceu que tal direito é efetivado mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado um bem móvel para todos os efeitos legais, e única forma de proteção de cultivares dispondo sobre a utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País. Com a aplicação dos dispositivos desta lei acredita-se que haverá um substancial incremento nos investimentos em pesquisa agrícola no País, principalmente por parte da iniciativa privada, resultando em maior e mais seletiva oferta de novas espécies de plantas adaptadas às diferentes condições climáticas e voltadas ao atendimento das exigências do setor agro-industrial. © Momsen, Leonardos & Cia.,2002. Todos os direitos reservados. Esta newsletter não é um aconselhamento jurídico. A reprodução é permitida desde que citada a fonte. This newsletter is not a legal opinion. Reproduction is authorized as long as the source is indicated. Momsen, Leonardos & Cia. 2 É importante ressaltar que a lei de proteção de cultivares dota o Brasil de instrumentos importantíssimos, estimulantes do desenvolvimento da agricultura nacional, aumentando o intercâmbio tecnológico com países desenvolvidos e com os diversos blocos econômicos, particularmente com os parceiros do MERCOSUL e da ALCA. 1) FORMAS DE REGISTRO E DEFINIÇÕES BÁSICAS O SNPC permite dois tipos de inscrição em seu banco de dados. I) O mais importante é o registro para fins de proteção do direito de Propriedade Intelectual envolvido. O certificado de proteção de uma variedade de planta dá a seu titular o direito a reproduzi-la comercialmente com exclusividade no território brasileiro por um período de 15 anos. Durante o prazo de proteção, terceiros não autorizados estarão proibidos de produzir a variedade em questão, de oferecer a mesma à venda ou a comercialização e de utilizar material de propaganda envolvendo tal variedade. Atualmente apenas vinte e duas (22) espécies de plantas são passíveis de proteção no Brasil: alface, algodão, arroz, aveia, batata, braquiarias*,café, cana-de-açúcar, capim elefante*,capim colonião*,cenoura, cevada, eucalipto, feijão, maçã, milho, roseiras, soja, sorgo, trigo, triticale e videiras. (* forrageiras) Dentre as diversas definições apresentadas na Lei 9.456, as abaixo mencionadas são essenciais para a compreensão do processo: a) melhorista: a pessoa física que obtiver a variedade de planta, estabelecendo descritores que diferenciem tal variedade das demais; b) descritor: quaisquer características herdadas geneticamente, utilizadas na identificação da variedade; c) cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie de vegetal superior claramente distinguível de outras variedades, homogênea e estável por sucessivas gerações, no que se refere aos seus descritores. Deve ainda ser passível de uso pelo complexo agroflorestal brasileiro. d) nova cultivar: não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses da data do pedido de proteção ou que não tenha sido oferecida à venda no exterior (com o consentimento do obtentor) há mais de quatro anos1; e) cultivar essencialmente derivada: quando a cultivar for ao mesmo tempo predominantemente derivada da cultivar inicial, claramente distinta da cultivar que a derivou e não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses da data do pedido de proteção, cabendo os mesmos prazos da letra d) para o exterior. f) testes de DHE: testes de comprovação de que a cultivar é distinguível de outra, homogênea e estável quanto suas características em cada ciclo reprodutivo. g) amostra viva: amostra da cultivar fornecida pelo requerente. Para poder ser requerida a proteção da cultivar, esta deve constar na lista acima mencionada bem como não deverá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses (ou no exterior há mais de 4 anos) e atender aos requisitos exigidos por lei (novidade, homogeneidade, estabilidade, ser um vegetal superior, apresentar distinguibilidade e ter utilidade para o complexo agroflorestal brasileiro). Ao se requerer a proteção junto ao SNPC são apresentados seis formulários, preenchidos em Português, contendo toda informação sobre a espécie em questão: nome comum e botânico da cultivar, os melhoristas agrônomos responsáveis2 pelo desenvolvimento da mesma, informações técnicas a respeito da obtenção da cultivar, o nome comercial escolhido para esta, a descrição do histórico da planta em questão, dentre outras. Cabe ressaltar que para cada cultivar objeto de pedido de proteção, deve ser apresentado um documento de procuração (devidamente notarizado, caso seja firmado no exterior) e, nos casos de cultivares transgênicas, deverá constar também o relatório da Comissão Técnica Nacional de 1 2 O prazo muda para 6 anos em casos de árvores e/ou videiras. A Legislação brasileira obriga a indicação de um melhorista agrônomo no Brasil para acompanhar o processo. Momsen, Leonardos & Cia. 3 Biossegurança CTNBio liberando o uso da cultivar transgênica. Tal relatório é necessário uma vez que a cultivar transgênica deve ser previamente testada para efeitos de controle de impacto ambiental e saúde pública. Ainda hoje, cerca de 5 (cinco) anos após regulamentada, a Lei de Cultivares funciona com base na credibilidade do requerente/melhorista. Isto acontece uma vez que as agências governamentais não dispõem, no momento, de sistema próprio confiável capaz de analisar e julgar os requisitos de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade das novas variedades de plantas, essenciais para a concessão do registro de Cultivar. Em relação aos testes de DHE, por enquanto, são aceitos os resultados dos ensaios realizados no exterior, desde que apresentados devidamente traduzidos para a Língua Portuguesa. II) O segundo tipo de registro no SNPC é a inscrição no Registro Nacional de Cultivares (RNC) objetivando a comercialização da variedade em questão. Para tais casos, não há uma lista de espécies determinadas, todas podem ser inscritas, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos no formulário apropriado. É importante ressaltar que, para fins de comércio, a cultivar em questão deve ter sido (ou ser) testada em solo brasileiro. Tais testes são denominados VCU (valor de cultivo e uso) e devem ser realizados durante dois períodos de cultivo e, no mínimo, em três locais de importância solo/climática para a cultivar. O SNPC deve ser informado sobre o lugar e data de início dos testes de VCU3. O VCU representa o valor agronômico de uma dada cultivar para um ou mais dos sistemas de agricultura utilizado por agricultores, a fim de satisfazer o consumidor oferecendo a este produtos com melhor qualidade e/ou aprimoramento de seu processo de obtenção. Para submeter o pedido de registro ao RNC, o requerente deve suprir detalhadas informações sobre a identidade da variedade (formulário específico para inscrição no RNC) como também apresentar provas experimentais de que a mesma contém condições suficientes para ser considerada benéfica para agricultores e/ou consumidores. A Inscrição no RNC é feita encaminhando, pelo correio, para o SNPC em Brasília, o respectivo formulário e a procuração (notarizada, caso seja firmada no exterior). Além do representante legal a empresa deve também constituir um representante técnico (um agrônomo ou melhorista) no Brasil. Tendo em vista a limitação imposta pelo ainda pequeno número de cultivares incluídas na lista da SNPC (para fins de proteção), é válido lembrar que para obter a inscrição no RNC para fins de comercialização não existem limitações: todas as cultivares podem ser inscritas. No entanto, deve ser ressaltado que, 12 meses após sua inscrição no RNC, a cultivar perde o requisito da novidade, não podendo mais ser alvo de pedido de proteção. Ex: o cliente deseja proteger uma variedade de morango e tal espécie não foi ainda admitida na lista do SNPC para fins de proteção. O cliente então opta por inscrevê-la no RNC (comércio). Caso, após 13 meses, a espécie Morango seja incluída na lista das espécies passíveis de proteção pelo SNPC, a variedade que o cliente inscreveu no RNC não mais poderá ser apresentada para fins de obtenção de proteção, visto que esta terá perdido sua novidade. O Registro Nacional de Cultivares pretende ter o efeito de autorizar a comercialização do cultivar Brasil, de tal forma que a falta desse registro torna ilícita a comercialização; ocorre, contudo, que efeito não foi expressamente previsto na lei, mas sim apenas em atos regulamentares (arts. 21 e 29 Decreto 81.771/78 e o art. 4º da Portaria 294/98) e, a rigor, atualmente não se pode dizer que qualquer ilicitude apenas porque um cultivar está sendo vendido no Brasil sem registro no RNC. no tal do há Quanto aos testes de VCU, notem que somente são exigidos que sejam realizados no Brasil os testes das cultivares cujos requisitos mínimos para a realização do mesmo estejam definidos (algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo) 3 Momsen, Leonardos & Cia. 4 2) O BRASIL E A UPOV (UNION POUR LA PROTECTION DES OBTENTIONS VÉGÉTAUX) Em seus primórdios, o SNPC desenvolveu uma série de regras para avaliar e registrar novas variedades de plantas baseadas no compilamento de regras agrupadas pela UPOV. Entretanto, como o Brasil não era um Estado membro da Organização, o acesso aos mais recentes desenvolvimentos deste tipo de diretriz era limitado. Mesmo com as limitações mencionadas, uma compilação de padrões foi finalmente desenvolvida, permitindo, enfim, a proteção de algumas espécies. A União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas (Union pour la Protection des Obtentions Végétaux -UPOV) é uma organização intergovernamental com sede em Genebra (Suíça). A UPOV é baseada na Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas e foi assinada em 2 de dezembro de 1961 em Paris, sendo revisada em 1972, 1978 e 1991. O Brasil tornouse membro da UPOV em 23 de maio de 1999 e é signatário da revisão de 1978. A revisão de 1978 pode ser aplicada a todo gênero e espécie botânica. Os Estados membros devem esforçar-se para aplicá-la para o maior número de gêneros e espécies. Qualquer Estado membro participante da revisão de 1978 deve adotar tal revisão para pelo menos cinco gêneros ou espécies no momento que se torna membro de dita revisão, devendo subseqüentemente aumentar tal número para 10 espécies ou gêneros dentro de três anos, para 18 dentro de seis anos e para, pelo menos vinte e quatro espécies dentro de oito anos. Os Estados membros tendem a superar estes números mínimos. Atualmente, seguindo esta diretiva, o Brasil já inclui em sua lista de espécies passíveis de proteção um total de 22 variedades. 3) LEI DE CULTIVARES vs. TRIPS Cabe ressaltar que a adesão brasileira à revisão de 1978 da UPOV não atende totalmente ao Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) que dita em seu artigo 27, 3, alínea b, que plantas e animais (exceto microorganismos), bem como processos essencialmente biológicos podem ser considerados não patenteáveis. No entanto, proteção para plantas deve ser possível, ou por patentes, ou por um sistema "sui generis".Para estar em total conformidade com tal Tratado, todas as espécies de plantas deveriam ser passíveis de proteção no Brasil, ou pelo sistema de patentes ou por sistema "sui generis" (exemplo: Lei de Cultivares). Entretanto, quando da implementação da Lei 9.456/97 (seguindo neste aspecto a revisão de 1978 da UPOV), proteção no Brasil foi disponibilizada apenas para algumas espécies de plantas, e, progressivamente, novas variedades vêm sendo incluídas no rol das que são passíveis de proteção conforme a Lei 9.456/97. Desta forma, atualmente, não há como se obter proteção no País para as variedades que não estão disponibilizadas na forma da Lei. Assim, nosso arcabouço legislativo, neste aspecto, não observa totalmente o estipulado pelo TRIPS, visto que, até o momento, apenas 22 espécies são passíveis de proteção no Brasil.
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